Olá, pessoal! No post de hoje, vamos conversar sobre um tema importantíssimo para a prática da advocacia: a ética profissional.
Para iniciar, vamos analisar um caso real que traz à tona questões éticas e legais. Um advogado, cuja inscrição na OAB estava suspensa, protocolou uma ação judicial sem anexar a procuração que conferia a ele os poderes para atuar no processo. Em consequência, o juiz da Vara Cível da Comarca de Icaraíma extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Aqui, podemos identificar duas situações que cabem discussão:
A primeira, é o Exercício irregular da profissão! De acordo com o art. 37, § 1º do Estatuto da OAB, a suspensão de um advogado implica a proibição de exercer a advocacia em todo o território nacional. Essa penalidade pode variar entre trinta dias e doze meses, durante os quais o advogado está impedido de praticar qualquer ato relacionado à profissão.
Logo, ao protocolar a ação, o advogado violou essa determinação, o que configura uma grave infração ética e disciplinar. O exercício da advocacia sem a devida habilitação é prejudicial não apenas ao advogado, mas também à parte representada e ao sistema judiciário como um todo.
A segunda problemática, é o fato da Procuração não ter sido colocada no processo. De fato, existe a previsão legal de que, em casos de urgência, o advogado pode ingressar com uma ação sem a procuração, conforme disposto no art. 5º, § 1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Porém, a falta de procuração deve ser regularizada em até quinze dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período. No entanto, essa possibilidade só se aplica a advogados regularmente habilitados, o que não era o caso.
Portanto, a atuação do advogado suspenso não apenas infringe a norma do Estatuto da OAB, mas também impossibilita o uso dessa prerrogativa de urgência, já que ele estava formalmente impedido de atuar.
Vejam a decisão:
